INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG - Terça - Feira, 9 de Novembro de 2021 - Nº 238

Novembro 17, 2021

16 a 31 de outubro de 2021 | n. 238 

SUMÁRIO
 

Tribunal Pleno

O ente federativo tem liberdade para estabelecer, mediante lei ordinária, regras relativas ao benefício de pensão por morte de segurado do RPPS, sendo permitido manter aquelas anteriores à Reforma ou ratificar, na integralidade, o regramento introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019

O novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remuneração dos profissionais da educação básica pode ser aplicado, mesmo que, para que seja alcançado, seja preciso reajustar remuneração ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a despeito das vedações do art. 8º da Lei Complementar 173/2020

A aquisição de tablets para distribuição aos alunos da rede pública municipal e a manutenção de jardins, poda de árvores e conservação de gramados das unidades escolares, são despesas que podem ser classificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, e, portanto, custeadas pelo Fundeb

O "débito automático" é transação bancária admitida no âmbito da Administração Pública, desde que observados o regular acompanhamento da execução dos contratos e as normas legais contábeis cabíveis às movimentações financeiras

Impossibilidade de restituição de valores a segurados ou a ente federativo, pagos por eles a título de contribuição ao RPPS, que incidiram sobre parcelas incluidas na remuneração de contribuição por meio de previsão legal específica, ainda que não integrantes da remuneração do cargo efetivo

Servidor municipal inativo, aposentado pelo regramento que comporta a paridade, terá seus proventos revistos, na mesma data e proporção, quando houver a alteração da remuneração de todos os servidores em atividade, independentemente da função desempenhada ou do local da prestação do serviço

Primeira Câmara

A cobrança das taxas referentes à conservação de calçamento, à coleta de lixo e à de expediente, sem previsão legislativa, é irregular, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República, e enseja a aplicação de multa ao gestor

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